CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Exposição ou abandono de recém-nascido
Artigo 134
Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

Pena - detenção, de um a três anos.

§ 2º - Se resulta a morte:

Pena - detenção, de dois a seis anos.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Abandono de Incapaz: Protegendo os Vulneráveis

O artigo 134 do Código Penal brasileiro trata do crime de abandono de incapaz. Essa conduta é tipificada como a ação de abandonar pessoa evidente ou notória incapaz de se defender, por moléstia, debilidade mental, doença contagiosa ou idade avançada, podendo resultar em perigo grave.

Em termos mais simples, o artigo visa proteger aqueles que, por alguma condição específica, não conseguem cuidar de si mesmos e estão, portanto, mais vulneráveis. O abandono aqui não se refere apenas à ausência física, mas sim a uma omissão de socorro ou de cuidados que coloque a pessoa em risco.

Elementos do Crime:

Para que a conduta seja considerada crime de abandono de incapaz, é necessário que estejam presentes os seguintes elementos:

  • Pessoa Evidente ou Notória Incapaz de se Defender: A incapacidade deve ser clara e conhecida. Não se trata de uma incapacidade meramente intelectual ou de pouca importância, mas sim de uma condição que impede a pessoa de reagir a perigos, como:
    • Moléstia: Doenças graves que debilitam a pessoa.
    • Debilidade Mental: Condições que afetam a capacidade de raciocínio e discernimento.
    • Doença Contagiosa: Situações em que a pessoa, por conta da doença, precisa de cuidados e isolamento, não podendo se locomover ou se defender.
    • Idade Avançada: Pessoas idosas que, devido à idade, necessitam de auxílio e proteção.
  • Omissão de Socorro ou Cuidados: O agente deve deixar de prestar assistência ou de garantir a segurança da pessoa incapaz. Isso pode ocorrer por ação (afastar-se propositalmente) ou omissão (não retornar para verificar ou cuidar).
  • Perigo Grave: O abandono deve ser capaz de gerar um perigo real e significativo para a vida, integridade física ou saúde da pessoa incapaz. Não basta um mero incômodo; é preciso que haja risco concreto de dano.

Tipos Penais e Penas:

O artigo 134 prevê diferentes modalidades com penas distintas:

  • Abandono de Incapaz com Perigo: Se o abandono resulta em perigo grave, a pena é de detenção, de seis meses a três anos, e multa.
  • Abandono de Incapaz com Lesão Corporal: Se do abandono resultar lesão corporal de natureza grave, a pena aumenta para reclusão, de um a cinco anos.
  • Abandono de Incapaz com Morte: Se do abandono resultar morte, a pena é de reclusão, de quatro a doze anos.

Qualificadoras (Aumento de Pena):

As penas são aumentadas em um terço se o crime for praticado:

  • Contra ascendente ou descendente, irmão ou cônjuge: Ou seja, parentes próximos.
  • Se o agente, por negligência, abandona o incapaz em local ermo ou perigoso: O abandono em um local isolado ou arriscado agrava a situação.

Considerações Importantes:

  • Dolo e Culpa: O crime pode ser praticado tanto com dolo (intenção de abandonar) quanto com culpa (negligência, imprudência ou imperícia que leve ao abandono).
  • Responsabilidade: A lei busca proteger os mais vulneráveis, responsabilizando aqueles que têm o dever legal ou contratual de cuidado.
  • Prevenção: A finalidade do artigo é coibir atos de negligência e omissão que possam colocar em risco a vida e a integridade de pessoas que não podem se defender por si mesmas.

Em resumo, o abandono de incapaz é um crime sério que visa garantir a proteção de indivíduos que necessitam de cuidados especiais, penalizando aqueles que, por ação ou omissão, os colocam em perigo.